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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132524-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0132524-32.2026.8.16.0000
Recurso: 0132524-32.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Levantamento de Valor
Agravante(s): EDUARDO FELIPE GIRARDE CIRINO (RG: 126715609 SSP/PR e CPF/CNPJ:
106.589.389-24)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com.
br - Telefone(s): (44) 3401-2838
CRISTIANO HENRIQUE GIRARDE CIRINO (RG: 103114284 SSP/PR e CPF
/CNPJ: 091.366.489-81)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com.
br - Telefone(s): (44) 3401-2838

BRUNO GIRARDE CIRINO (CPF/CNPJ: 106.589.599-21)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com.
br - Telefone(s): (44) 3401-2838
PATRICIA APARECIDA GIRARDI (RG: 89395330 SSP/PR e CPF/CNPJ:
040.313.879-54)
RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com.
br - Telefone(s): (44) 3401-2838
Agravado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF
/CNPJ: 02.102.498/0001-29)
Rua Flórida, 1595 8º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.465-001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
Sobreveio decisão no juízo de origem, que considerando a
expressa concordância da executada e a renúncia dos exequentes
ao prazo recursal, reputou superada a exigência de preclusão
anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará
para levantamento.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em
cumprimento de sentença, autos nº 0010611-16.2020.8.16.0058, deferiu a expedição de
alvará de levantamento em favor dos exequentes, condicionada a preclusão da decisão;
suspendeu temporariamente os atos de constrição via SISBAJUD e determinou a
intimação da executada para manifestação acerca do pedido de complementação de
valores formulado pelos credores (mov. 328.1).
Os agravantes alegam que a quantia de R$ 748.589,51 foi
apurada pela Contadoria Judicial, expressamente aceita pela executada, homologada pelo
juízo de origem e, posteriormente, depositada pela própria devedora em 05/08/2026, a
qual qualificou o depósito como “pagamento do saldo remanescente da condenação”.
Ressaltam que a parcela substancial do valor depositado possui
natureza alimentar, pois corresponde a honorários advocatícios, circunstância que reforça
a urgência da medida diante da indevida retenção de verba destinada à subsistência dos
credores.
Requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente
a decisão recorrida, excluindo-se definitivamente a exigência de prévia preclusão e
assegurando-se o imediato levantamento do valor incontroverso depositado em juízo.
A liminar recursal foi indeferida.
Sem contrarrazões.
Relatado, decido.
Da perda do interesse recursal.
O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932,
inciso III, combinado com o art. 1019, ambos do novo Código de Processo Civil, o qual
autoriza o não conhecimento pelo Relator, por decisão monocrática, nos casos em que o
recurso se encontrar prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A decisão agravada deferiu a expedição de alvará para
levantamento da quantia incontroversa de R$ 748.589,51, condicionando, contudo, a
liberação da ordem de pagamento a preclusão da decisão (mov. 328.1).
No presente agravo de instrumento, os agravantes requereram
a reforma da decisão especificamente para afastar a exigência de prévia preclusão e
assegurar o imediato levantamento do valor incontroverso depositado em juízo.
O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido, por não
se verificar o perigo de dano alegado (mov. 11.1, AI).
Contudo, sobreveio decisão no juízo de origem que,
considerando a expressa concordância da executada (mov. 344) e a renúncia dos
exequentes ao prazo recursal (mov. 337 a 342), reputou superada a exigência de preclusão
anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará para levantamento da
quantia de R$ 748.589,51, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos
exequentes e de seus procuradores (mov. 347.1).
Desse modo, a pretensão deduzida no agravo de
instrumentofoi integralmente satisfeita por decisão posterior do próprio juízo de origem,
caracterizando-se a perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivo.
Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de
instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de novembro de 2026.

Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Desembargador Substituto