Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132524-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0132524-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Levantamento de Valor Agravante(s): EDUARDO FELIPE GIRARDE CIRINO (RG: 126715609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.589.389-24) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com. br - Telefone(s): (44) 3401-2838 CRISTIANO HENRIQUE GIRARDE CIRINO (RG: 103114284 SSP/PR e CPF /CNPJ: 091.366.489-81) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com. br - Telefone(s): (44) 3401-2838 BRUNO GIRARDE CIRINO (CPF/CNPJ: 106.589.599-21) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com. br - Telefone(s): (44) 3401-2838 PATRICIA APARECIDA GIRARDI (RG: 89395330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.313.879-54) RUA GUARANI, 34 - PEABIRU/PR - E-mail: atendimento@rochaezeglan.com. br - Telefone(s): (44) 3401-2838 Agravado(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF /CNPJ: 02.102.498/0001-29) Rua Flórida, 1595 8º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.465-001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Sobreveio decisão no juízo de origem, que considerando a expressa concordância da executada e a renúncia dos exequentes ao prazo recursal, reputou superada a exigência de preclusão anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará para levantamento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, em cumprimento de sentença, autos nº 0010611-16.2020.8.16.0058, deferiu a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes, condicionada a preclusão da decisão; suspendeu temporariamente os atos de constrição via SISBAJUD e determinou a intimação da executada para manifestação acerca do pedido de complementação de valores formulado pelos credores (mov. 328.1). Os agravantes alegam que a quantia de R$ 748.589,51 foi apurada pela Contadoria Judicial, expressamente aceita pela executada, homologada pelo juízo de origem e, posteriormente, depositada pela própria devedora em 05/08/2026, a qual qualificou o depósito como “pagamento do saldo remanescente da condenação”. Ressaltam que a parcela substancial do valor depositado possui natureza alimentar, pois corresponde a honorários advocatícios, circunstância que reforça a urgência da medida diante da indevida retenção de verba destinada à subsistência dos credores. Requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida, excluindo-se definitivamente a exigência de prévia preclusão e assegurando-se o imediato levantamento do valor incontroverso depositado em juízo. A liminar recursal foi indeferida. Sem contrarrazões. Relatado, decido. Da perda do interesse recursal. O recurso comporta julgamento de plano, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1019, ambos do novo Código de Processo Civil, o qual autoriza o não conhecimento pelo Relator, por decisão monocrática, nos casos em que o recurso se encontrar prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A decisão agravada deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa de R$ 748.589,51, condicionando, contudo, a liberação da ordem de pagamento a preclusão da decisão (mov. 328.1). No presente agravo de instrumento, os agravantes requereram a reforma da decisão especificamente para afastar a exigência de prévia preclusão e assegurar o imediato levantamento do valor incontroverso depositado em juízo. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido, por não se verificar o perigo de dano alegado (mov. 11.1, AI). Contudo, sobreveio decisão no juízo de origem que, considerando a expressa concordância da executada (mov. 344) e a renúncia dos exequentes ao prazo recursal (mov. 337 a 342), reputou superada a exigência de preclusão anteriormente estabelecida e determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 748.589,51, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor dos exequentes e de seus procuradores (mov. 347.1). Desse modo, a pretensão deduzida no agravo de instrumentofoi integralmente satisfeita por decisão posterior do próprio juízo de origem, caracterizando-se a perda superveniente do interesse recursal. Dispositivo. Pelo exposto, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento na forma dos artigos 932, inciso III, do CPC, e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Curitiba, 05 de novembro de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto
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